No julgamento do Recurso Especial n. 1.580.446/RJ, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça considerou legal o repasse feito pela distribuidora da tarifa de emissão de boleto à farmácia/drogaria, em reforma ao entendimento firmado pelo TJRJ e pelo juízo singular nos autos de processo movido por um sindicato de empresas varejistas.
Na cadeia de distribuição dos medicamentos, a distribuidora adquire o produto da indústria farmacêutica e, após, a farmácia/drogaria realiza a compra da distribuidora. No caso em questão, a compra era feita via pedido eletrônico, por meio de boleto bancário, cuja tarifa de emissão era paga pela farmácia/drogaria (vide imagem em destaque).
Em que pesem os argumentos de abusividade da cobrança, desigualdade do porte das empresas e violação ao art. 1º da Resolução CMN/BACEN n. 3.693/2009, o STJ considerou que as farmácias/drogarias, varejistas, podem ser oneradas com o custo de tal tarifa de emissão.
Isso porque a Corte considerou que o pagamento espontâneo da tarifa de emissão de boleto pelas compradoras, por mais de 10 anos, se deu em razão da concordância tácita quanto ao método de pagamento via boleto bancário, dentre as diversas outras formas existentes.
Verificado não ter havido imposição unilateral da vendedora pelo uso de boletos bancários, a Corte também observou que o art. 325 do Código Civil[1] “atribui às compradoras a responsabilidade pelas despesas com o pagamento”, de sorte que a emissão de boleto bancário figura entre tais despesas, notadamente em relações jurídicas paritárias e empresariais, como na hipótese.
Tal tese, conforme o Tribunal Superior, não confronta com a Resolução CMN n. 3.693/2009, cujo comando é dirigido unicamente às instituições financeiras.
Diante do entendimento do STJ, tem-se que a atribuição do custo às compradoras não é obrigatória, mas está sujeita à liberdade negocial. Assim, caberá às farmácias/drogarias e às distribuidoras pactuar previamente a alocação de tal custo, bem como de outros existentes na relação empresarial, para dirimir possíveis conflitos futuros e melhor correlacionar os riscos envolvidos ao retorno de seus respectivos empreendimentos.
[1] Art. 325/Código Civil. Presumem-se a cargo do devedor as despesas com o pagamento e a quitação; se ocorrer aumento por fato do credor, suportará este a despesa acrescida.